Jurisprudência STF 1546875 de 02 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1546875 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025
Partes
AGTE.(S) : RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A - MASSA FALIDA ADV.(A/S) : MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI (58394/DF, 515395/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Equilíbrio financeiro do contrato. Permissão. Concessão. Matéria infraconstitucional. Precedentes. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual neguei provimento a recurso extraordinário com agravo interposto perante o STJ, indicando como óbice os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ, ao decidir o recurso especial simultaneamente interposto ao extraordinário, violou o disposto nos arts. 37 e 175 da Constituição da República, no tocante à pleiteada indenização por desequilíbrio financeiro do contrato firmado por empresa prestadora de transporte aéreo. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, as instâncias da prova assentaram que a prestação de serviços da recorrente ocorreu mediante permissão, e não concessão, e sem prévia realização de licitação. Para saber se empresas nessa situação têm, ou não, direito à indenização pelo alegado desequilíbrio financeiro do contrato, é preciso examinar a legislação de regência e as cláusulas do contrato firmado entre as partes. Ou seja, somente a legislação infraconstitucional contém os parâmetros para o exercício do direito indicado. 4. A jurisprudência citada na decisão agravada corrobora o acima afirmado: o regramento a respeito do direito ao equilíbrio financeiro do contrato tem natureza infraconstitucional, dependendo do estabelecido nas normas de regência e nos contratos. 5. Nesse sentido, foram corretamente indicados como óbice ao processamento do extraordinário, protocolado no STJ, os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 6. As alegações constantes do agravo regimental não se sobrepõem ao teor da decisão agravada, sendo insuficientes a afastar o ali contido. O presente agravo é inviável, uma vez que se limita a reiterar as teses já rejeitadas, verificando-se a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 04/08/2025, AMS.