Jurisprudência STF 1546804 de 24 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1546804 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
24/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROC.(A/S)(ES) : DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (12627/RN) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADV.(A/S) : WLADEMIR SOARES CAPISTRANO (3215/RN)
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALOCAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a imunidade tributária do IPTU especificamente em relação a imóvel vinculado à prestação de serviço público essencial, em que está alocada subestação elétrica, razão pela qual entendeu pela inaplicabilidade dos Temas 385 e 437 da repercussão geral. 2. Em tais casos, esta CORTE tem realizado distinção em relação aos precedentes obrigatórios estabelecidos no julgamento dos Temas 385 e 437 da repercussão geral, reconhecendo a excepcional imunidade tributária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, RECONHECIMENTO) RE 1391460 AgR (1ªT), RE 1411101 AgR (1ªT), RE 1484772 AgR (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 25/08/2025, BMP.