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Jurisprudência STF 1546740 de 18 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1546740 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

18/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025

Partes

AGTE.(S) : SAO JOSE OPERADORA DE GUINDASTES LTDA ADV.(A/S) : MARCELO REINA FILHO (36444/DF, 235049/SP) ADV.(A/S) : JONATHAN FLORINDO (A2407/AM, 79455/DF, 136105/MG, 30025/MS, 213665/RJ, 68970-A/SC, 363308/SP) ADV.(A/S) : PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (36775/DF, 130623/SP) ADV.(A/S) : BEATRIZ KFOURI DOS SANTOS (447797/SP) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AGDO.(A/S) : HM 23 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. ADV.(A/S) : MONICA ELISA MORO DE SOUZA (81210/DF, 68868A/GO, 261001/RJ, 298437/SP)

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Alegada culpa exclusiva. Incidência da Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de parcial procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


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