Jurisprudência STF 1546725 de 04 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1546725 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025
Partes
AGTE.(S) : PERSICO PIZZAMIGLIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADV.(A/S) : CESAR CHINAGLIA MENESES (82659/DF, 384743/SP) ADV.(A/S) : CHARLES HANNA NASRALLAH (75308/DF, 331278/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GUARULHOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS PROC.(A/S)(ES) : LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (248224/SP)
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Extinção por abandono. Intimação. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.