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Jurisprudência STF 1546707 de 26 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1546707 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

26/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025

Partes

AGTE.(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT/RO ADV.(A/S) : GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO (10647/MS, 19080/A/MT) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Cooperativa de crédito. Relação jurídico-tributária. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Inadmissibilidade do apelo extremo interposto pelas alíneas “c” e “d” do art. 102, III, da CF. Agravo não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao apelo extremo: (i) porque a ofensa ao texto constitucional, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação local; (ii) em razão da inadmissibilidade do recurso interposto com base nas alíneas “c” e “d” do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade do recurso extraordinário, considerando-se os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, inclusive no tocante à alegada inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local (Lei Estadual nº 7.098/98), providências inviáveis na via estreita do extraordinário em razão das Súmulas 279 e 280 do STF. 5. Incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas “c” e “d” do art. 102, III, da Lei Maior, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00102 INC-00003 LET-C LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-007098 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, MT

Observação

Número de páginas: 14. Análise: 05/08/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1546707 de 26 de Junho de 2025