Jurisprudência STF 1546667 de 05 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1546667 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
10/06/2025
Data de publicação
05/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025
Partes
AGTE.(S) : JUCIMARA DA ROSA WALCHAK ADV.(A/S) : BRUNA ANDRINO DE LIMA (103040/RS) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a recorrente não abriu tópico específico para sustentar a repercussão geral da matéria; (b) para acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia da acusada, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Existem três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia violou diretamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência; (ii) analisar se a tese de legítima defesa poderia ter ensejado absolvição sumária e (iii) apurar se o acolhimento das alegações defensivas demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios e não certeza de autoria ou de participação. 5. Para acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia da acusada, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, incidindo a Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LIV, LV e LVII; art. 102, III, “a”; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25/02/2013; ARE 1.380.579 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/04/2023; ARE 1.383.756-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/08/2022; ARE 1.395.471-ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1909832/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 17/12/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.