Jurisprudência STF 1546587 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1546587 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
AGTE.(S) : MARISA LOJAS S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 67806/PE, 124047/PR, 211711/RJ, 208452/SP) ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR, 207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP) ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de renda de pessoas jurídicas. Rendas variáveis. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou de seguimento a recurso extraordinário acerca da existência de fato gerador do imposto de renda na hipótese dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentou a existência de fato gerador do imposto de renda, na hipótese. Além disso, consignou que a legislação infraconstitucional se encontrava vigente à época em que ocorreram os eventos financeiros tratados nos autos. 4. A matéria debatida no acórdão recorrido, referente à existência de fato gerador do imposto de renda na hipótese dos autos, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 8, p. 7), observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.