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Jurisprudência STF 1546406 de 17 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1546406 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

17/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-07-2025 PUBLIC 17-07-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : STENIO LINK FREIRE BASTOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Nulidade. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Reconhecimento da ausência de justa causa ou de fundadas razões. Pretensão de revisão da regularidade do procedimento policial em concreto. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF


Jurisprudência STF 1546406 de 17 de Julho de 2025