Jurisprudência STF 1546317 de 03 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1546317
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
03/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025
Partes
RECTE.(S) : OSMAR SEBASTIAO ROCHA DOS SANTOS ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO LOURENCO DA SILVA (81567/SP) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : WALTER TEIXEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA (231904/SP) INTDO.(A/S) : VALTER RIBEIRO CHAGAS JUNIOR ADV.(A/S) : HENRIQUE FERRO (41262/SP) INTDO.(A/S) : KAREN CRISTINA DE SOUZA QUEIROZ CORSINI ADV.(A/S) : MARIO PICCHI JUNIOR NETO (162515/SP) INTDO.(A/S) : MARTA PUGLIESI ROCHA DOS SANTOS ADV.(A/S) : KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (206250/SP) INTDO.(A/S) : SILVIO DE FARIA PAIVA ADV.(A/S) : SANDRA GOMES (105932/SP)
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que o recorrente alega ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988) e com enfoque na identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve violação direta à Constituição Federal em razão da prolação de sentença penal por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, e se a controvérsia pode ser analisada em recurso extraordinário na ausência de prévio prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR As teses constitucionais relativas ao juiz natural e à identidade física do juiz não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram suscitadas nas razões da apelação, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o prequestionamento implícito não supre a exigência de debate constitucional efetivo pela instância a quo. A tentativa de suscitar, apenas na via extraordinária, questão constitucional não debatida anteriormente esvazia a função de controle exercida por esta Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso extraordinário com agravo não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.