Jurisprudência STF 1546292 de 13 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1546292 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025
Partes
AGTE.(S) : LEONARDO ALVES ELIAS ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA (107276/MG, 107276/MG) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Ementa
Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. ITBI. Desincorporação de parte do patrimônio de pessoa jurídica. Imunidade Tributária. ART. 156, § 2º, i, DA CF. Inaplicabilidade. Desoneração a partir dos arts. 36, parágrafo único, e 37, caput, do CTN. Matéria Infraconstitucional. Inviabilidade da Análise no Recurso Extraordinário. Não Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. 2. Discute-se a possibilidade de aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, em relação à desincorporação de parte do patrimônio de empresa. 3. A parte agravante argumenta que não é necessário interpretar a legislação infraconstitucional, sendo a matéria alegada no extraordinário eminentemente constitucional, e nem depender do exame de provas, já que todos os fatos são incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, se aplica à desincorporação de parte do patrimônio de empresa. III. Razões de decidir 5. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, expressamente limita a desoneração tributária às situações de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, atos que não se confundem com a simples desincorporação de parte do patrimônio da empresa. 6. Eventual desoneração do ITBI no caso dos autos poderia ter fundamento na interpretação dos arts. 36, parágrafo único, e 37, caput, do CTN, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00036 PAR-ÚNICO ART-00037 "CAPUT" CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Observação
Número de páginas: 12. Análise: 02/08/2025, MJC.