Jurisprudência STF 1546140 de 29 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1546140 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025
Partes
AGTE.(S) : JACI SEVERINO DE SOUZA ADV.(A/S) : MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS (78748/DF, 11536/PB) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : VALDERIO ANTONIO BEZERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO (11181/PB, 01224A/PE)
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário. Cerceamento de defesa. Erro na tipificação de conduta. Readequação de sanções. Mera repetição dos argumentos já refutados nas decisões anteriores. Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública por improbidade na qual condenado ex-prefeito por atos que obstaram a realização de licitações. Condenação mantida pelo TRF da 5ª Região. No extraordinário, alegou-se nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, inexistência do tipo por revogação do art. 11, inc. I, da LIA, não comprovação de ato de improbidade e ausência de dolo. Ao recurso extraordinário foi negado seguimento com fundamento no Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral e no enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. Neguei provimento ao recurso extraordinário ante o óbice do enunciado nº 279 e do Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral. 3. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. 4. No presente agravo regimental, o agravante retorna às impugnações anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: se (i) houve afronta direta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, considerada a ausência de intimação da sessão de julgamento da apelação; (ii) erro de fato na indicação da tipificação na qual enquadrada a conduta do recorrente; e (iii) se deve haver readequação das penalidades impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Após o julgamento da apelação, o ora embargante apresentou embargos de declaração perante o TRF da 5ª Região, questionando exatamente a ausência de intimação e arguindo a nulidade do acórdão prolatado. O Colegiado de origem, ao julgar tais declaratórios, afastou o cerceamento de defesa alegado, assentando, expressamente, que a intimação ocorreu nos termos da legislação de regência, deixando consignado, inclusive, que o julgamento do mérito da apelação ocorreu na data para a qual houve a intimação originária (28/04/2022) e rejeitou a arguição de nulidade. 6. A argumentação do recorrente é diametralmente oposta aos fundamentos contidos no acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração. Assim, somente a partir da análise das peças dos autos e do exame da legislação indicada (CPC e Regimento Interno do TRF) seria possível aferir a veracidade do alegado no recurso extraordinário, procedimento que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF e no Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral, corretamente mencionados na decisão embargada. 7. Consta expressamente da sentença que a atuação do recorrente, no sentido de frustrar a realização da licitação, está prevista “na primeira parte do inciso VIII do art. 10 da LIA, consistente na frustração do caráter competitivo” (e-doc. 94, p. 6). Não houve, portanto, a indicada alteração na tipificação da conduta. 8. Das razões do recurso extraordinário interposto perante o TRF da 5ª Região, acostado no e-doc. 260, protocolado após o julgamento do Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral, não consta qualquer alusão à revisão das penalidades impostas. Em momento algum houve impugnação quanto à condenação nas penas de suspensão de direitos políticos e de perda do cargo público. Em consequência, ante a ausência de inconformismo no momento processual adequado, tem-se a preclusão do tema. 9. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.