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Jurisprudência STF 1546089 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1546089 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : GLEYSON OLIVEIRA DA FONSECA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADILSON MESSIAS (132738/SP) INTDO.(A/S) : ANDRE LUIZ DE BARROS LEITE ADV.(A/S) : VLADIMIR AURELIO TAVARES (219924/SP)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, a partir dos parâmetros do art. 16, § 6º, inc. I, da Lei nº 8.429, de 1992, introduzidos pela Lei nº 14.230, de 2021, viola os princípios da segurança jurídica e do acesso à jurisdição, e contraria o decidido pelo STF no Tema RG nº 1.199, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em data anterior à mencionada alteração legislativa. III. Razões de decidir 3. O TJSP negou provimento à apelação interposta pelo MP a partir de dois fundamentos: (i) a incidência da Lei nº 14.230, de 2021, no que estabelece que a petição inicial da ação de improbidade deve conter a individualização da conduta improba, e (ii) que o MP não impugnou devidamente a preliminar de inépcia da inicial indicada nas contestações apresentadas, procedimento este que foi reiterado em sede recursal (apelação), quando nem sequer “tentou reverter a insuficiência do ato processual que gerou a extinção da lide”. 4. Foram também dois os argumentos pelos quais neguei provimento ao agravo em recurso extraordinário: (i) a aplicação imediata da Lei nº 14.230, de 2021, em matéria processual, aos processos em curso, na forma da jurisprudência do STF, e (ii) a impossibilidade de verificar a atuação do Ministério Público, no tocante à devida impugnação da sentença, eis que, no particular, seria necessária a revisão do quadro probatório dos autos, procedimento incabível em sede extraordinária. 5. O segundo aspecto acima indicado não foi objeto de contrariedade pelo ora agravante, que restringiu-se a discorrer sobre a incidência da nova redação da LIA. 6. Esta Corte já assentou ser inviável o agravo no qual se deixa de atacar integralmente a decisão agravada, segundo estabelecem o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00016 PAR-00006 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1324966 AgR (2ªT), ARE 1365012 AgR (2ªT), ARE 1365464 AgR (1ªT). - Veja ARE 843989 (Tema 1199 de RG) do STF. Número de páginas: 21. Análise: 07/08/2025, JAS.


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