JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1545918 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1545918 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

AGTE.(S) : LUCIANE DE PAIVA BARROS ADV.(A/S) : JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA (73175/SP) AGDO.(A/S) : FRUTEX INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BIOLOGICOS E COSMETICOS LTDA ADV.(A/S) : SANDRO NOGUEIRA (147483/SP)

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Contrato de mútuo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A petição recursal não possui tópico formal e fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1545918 de 04 de Junho de 2025