Jurisprudência STF 1545771 de 30 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1545771 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2025 PUBLIC 30-06-2025
Partes
AGTE.(S) : FELIPE MONTEIRO MARTINS ADV.(A/S) : FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (198437/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegações de nulidades processuais e violação a garantias constitucionais. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 287/STF. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar os Temas 181 e 660 da repercussão geral para negar seguimento ao recurso extraordinário, corretamente concluiu que as matérias suscitadas — relativas à alegada nulidade da ordem dos atos processuais, competência do juízo e dosimetria da pena — envolvem interpretação de normas infraconstitucionais e carecem de repercussão geral, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões de mérito. Tal fato configura óbice previsto na Súmula 287 do STF. A jurisprudência do STF exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos já examinados não é suficiente para infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.