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Jurisprudência STF 1545762 de 18 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1545762 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

18/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025

Partes

AGTE.(S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO (163471/SP) ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (81368/BA, 29025/DF, 147325/RJ, 415396/SP) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MATINHOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MATINHOS PROC.(A/S)(ES) : RONYSSON ANTONIO PONTES (70662/PR)

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário e constitucional. Taxa municipal de licença para fiscalização e funcionamento de Estação Rádio Base (ERB). Inconstitucionalidade. Temas nºs 881, 885, 919 e 1.235 da Repercussão Geral. Título executivo judicial. Pendência de ação rescisória. Extinção da presente ação sem resolução de mérito na origem em virtude de coisa julgada anterior. Pedido de sobrestamento até o julgamento da ação rescisória. Desnecessidade. 1. Os efeitos da decisão do STF em controle concentrado ou em repercussão geral, em matéria tributária de trato sucessivo, se dão a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão, sendo vedada a eficácia retroativa para se desfazerem efeitos consolidados pela coisa julgada, cabendo, para tal fim, a propositura da respectiva ação rescisória. 2. A suspensão do feito não se faz necessária, uma vez que a questão de mérito deverá ser apreciada somente por ocasião do julgamento da ação rescisória proposta para rescindir o título executivo judicial que justificou a extinção da ação, sem apreciação do mérito, na instância primeva. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3110 (TP), ARE 1370232 RG (TP). (EFEITO, DECISÃO, STF, CONTROLE DIFUSO, COISA JULGADA, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) RE 955227 (TP). (DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, COISA JULGADA, INDISPENSABILIDADE, AÇÃO RESCISÓRIA) RE 730462 (TP), ARE 1392222 AgR (2ªT). - Veja RE 949297 (Tema 881 de RG), RE 955227 (Tema 885 de RG), RE 776594 (Tema 919 de RG) e ARE 1370232 (Tema 1235 de RG) do STF. Número de páginas: 22. Análise: 18/08/2025, JSF.

Jurisprudência STF 1545762 de 18 de Junho de 2025