Jurisprudência STF 1545610 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1545610 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : EVORA S.A. ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 67806/PE, 124047/PR, 211711/RJ, 208452/SP) ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR, 207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP) ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. IRPJ/CSLL. Incidência sobre juros moratórios. Acordo judicial. Legislação infraconstitucional. Caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se admite nesta etapa processual. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.