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Jurisprudência STF 1545526 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1545526 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : ANDRE ROBERTO DA SILVA ADV.(A/S) : GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (301097/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PRELIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso em face da deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou não os óbices processuais apontados na decisão agravada, relativos à deficiência na fundamentação da preliminar da repercussão geral, e da necessidade de reexame de fatos e provas para apreciar a questão relativa à ausência de prova concreta do dolo para a tipificação da conduta. III. Razões de decidir 3. A demonstração de existência de repercussão geral posta no apelo extremo revela-se deficientemente fundamentada, a obstar o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema. 4. No que se refere à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, observa-se que para divergir do acórdão recorrido é necessário que esta Corte proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, providência incabível no âmbito do apelo extremo, à luz da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1545526 de 29 de Maio de 2025