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Jurisprudência STF 1545322 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1545322

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO (9831/RN) ADV.(A/S) : PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS (14244/RN) RECDO.(A/S) : CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA/RN ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Reajuste salarial a servidores públicos municipais sem prévia dotação orçamentaria e sem estimativa do impacto financeiro-orçamentário. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual julgada improcedente. Decisão em consonância com a jurisprudência da Corte sobre a matéria. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade estadual, alegando ofensa aos artigos 169 da Constituição Federal e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 2. A ação questionava lei municipal editada no ano de 2000, que concedia reajustes salariais a servidores públicos sem prévia dotação orçamentária e sem estimativa do impacto financeiro-orçamentário. 3. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de prévia dotação orçamentária não implica na invalidade da norma, apenas na sua ineficácia, e que a ação não era adequada para a análise da compatibilidade da lei com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Assentou, ainda, a impossibilidade de apreciação da regularidade formal da norma, editada em 2000, com as exigências do art. 113 do ADCT, incluído pela EC 96, de 2016. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia dotação orçamentária e de estimativa de impacto orçamentário-financeiro torna a norma inconstitucional, e se a via eleita é adequada para a análise da questão. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária não invalida a norma, mas apenas impede sua aplicabilidade no exercício financeiro. 7. Embora a jurisprudência da Corte assente a necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário para a edição de lei que aumente despesa com pessoal com fundamento no art. 113 do ADCT, a norma em comento foi editada em data anterior ao advento da norma constitucional paradigmática. O vício de constitucionalidade formal deve ser em face da Constituição vigente ao tempo da sua elaboração. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9.A ação direta de inconstitucionalidade não se presta à análise da compatibilidade da lei com a LRF. Matéria infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1545322 de 04 de Junho de 2025