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Jurisprudência STF 1545151 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1545151 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MIRASSOL PROC.(A/S)(ES) : JOSEANE QUEIROZ LIMA (218094/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 4.789/2024. IMIGRAÇÃO E DIREITO DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PACTO FEDERATIVO. ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. RESERVA DE INICIATIVA. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário impugna acórdão em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.789/2024 por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e imigração e da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 3. A legislação impugnada cria sistema já tratado em lei federal e atribui competências administrativas ao Poder executivo municipal. O Tribunal de origem entendeu que houve violação dos princípios do pacto federativo e da separação de poderes. 4. O agravo interno limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece conhecimento, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões de mérito. Tal fato configura óbice previsto na Súmula 287 do STF. A jurisprudência do STF exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos já examinados não é suficiente para infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: COMPETÊNCIA, PLENÁRIO, STF, AGRAVO REGIMENTAL, AGRAVO INTERNO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO ESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00015 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-004789 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 1491559 AgR (1ªT), ARE 1528089 (TP). (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA, REITERAÇÃO, ARGUMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 1338289 AgR (1ªT), ARE 1442110 AgR-ED-EDv-ED-AgR (TP). Número de páginas: 18. Análise: 06/07/2025, MJC.


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