Jurisprudência STF 1545133 de 24 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1545133 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
24/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025
Partes
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : ROMARIO ANDERSON GUERREIRO MAIA ADV.(A/S) : PEDRO WILSON RODRIGUES DE SOUZA (50036/CE) INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. ADC 41. Heteroidentificação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Banca de concurso público desclassificou candidato cotista sem indicação das razões do ato de eliminação. Candidato autodeclarou-se negro. Banca de heteroidentificação não apresentou a motivação do ato de eliminação com critérios objetivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de fundamentação está em conformidade com a tese fixada pelo STF no tema 485 da RG. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou fundamentos capazes de desconstituir a decisão, buscando apenas reexaminar questão já decidida em alinhamento com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. ______ Jurisprudência relevante citada: ADC 41, ARE 1.472.651 AgR, ARE 1.471.772 AgR-segundo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.