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Jurisprudência STF 1544789 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1544789 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : FLAVIO RICARDO PEREIRA DOS ANJOS ADV.(A/S) : GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (21938/MS, 283043/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Entrada em domicílio sem mandado. Fundadas razões configuradas. Flagrante delito. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJSP que afastou alegação de ilicitude da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e manteve a condenação do réu pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo regimental tendo-se em vista a existência de fundadas razões que justificaram a medida, com base no flagrante delito, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prova obtida mediante ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, diante de situação de flagrante delito por tráfico de drogas, à luz do art. 5º, X e XI da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado é admitida em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (Tema 280). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.