Jurisprudência STF 1544697 de 08 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1544697 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE ITABORAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PROC.(A/S)(ES) : ANNA CAROLINA GLORIA FIGUEIREDO (132193/RJ) AGDO.(A/S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO (163471/SP)
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB. LEI LOCAL. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO. ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE PELO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição da República), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os municípios não têm competência para regulamentar a instalação de estações de rádio base, bem como para instituir e cobrar taxa sobre essa atividade a título do regular exercício do poder de polícia. II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.063/SP, DJe 2/2/2024, consignou que “[s]ão inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações”. III – Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.