Jurisprudência STF 1544438 de 28 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1544438 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
28/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025
Partes
AGTE.(S) : LUCIANA GOMES DA SILVA GUIDA ADV.(A/S) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (22947-A/MA, 788-A/RR, 4052/TO) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA DE TOCANTINS ADV.(A/S) : LEANDRO MANZANO SORROCHE (65631/DF, 4792/TO)
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Ausência de laudo pericial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.