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Jurisprudência STF 1544437 de 22 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1544437 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

22/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025

Partes

AGTE.(S) : DEUSELINA CARDOSO LIMA ADV.(A/S) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (22947-A/MA, 788-A/RR, 4052/TO) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS ADV.(A/S) : LEANDRO MANZANO SORROCHE (65631/DF, 4792/TO) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Agente comunitário de saúde. Direito à percepção de adicional de insalubridade. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


Jurisprudência STF 1544437 de 22 de Maio de 2025