Jurisprudência STF 1544272 de 21 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1544272 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
21/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2025 PUBLIC 21-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : VALDINEI CORDEIRO COIMBRA (44023/DF)
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração no recurso extraordinário. ação direta de inconstitucionalidade. lei distrital nº 7.470/2024. programa “na hora mulher”. lei de iniciativa parlamentar. criação de política pública. ausência de iniciativa privativa. tema 917- rg. vício formal apenas quanto à organização e funcionamento da administração pública. Manutenção do decisium. Omissão. Não ocorrência. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao analisar a constitucionalidade de lei distrital que criou política pública, considerou constitucionais os art. 1º, 2º, 4º, 6º e 8º da Lei Distrital nº 7.470/2024, e inconstitucionais os art. 3º, 5º, 7º e 9º. 2. O embargante alega a existência de omissão no acórdão anterior, buscando a rediscussão do mérito da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, e se esta via processual se presta à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. Não se constata vício de omissão na decisão, uma vez que as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes à resolução da controvérsia foram enfrentadas, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se pode imputar à decisão o defeito de omissão por não ter analisado todos os argumentos apresentados pela parte, visto que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da tese fixada no Tema nº 339 da Repercussão Geral. 6. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a legislação distrital apenas criou política pública, sem adentrar em matérias de iniciativa reservada ou alterar a estrutura e funcionamento da Administração Pública de forma indevida, ratificando a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º, 6º e 8º da lei distrital e a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 5º, 7º e 9º, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e o Tema 917 da Repercussão Geral. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios formais. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-DIS LEI-007470 ANO-2024 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP), RMS 39252 AgR-ED (1ªT), RMS 39232 AgR-ED (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 690504 AgR (2ªT), AI 791292 QO-RG (TP). (POLÍTICAS PÚBLICAS, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO) ARE 1531909 AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 12/09/2025, MJC.