Jurisprudência STF 1544266 de 31 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1544266 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
31/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025
Partes
AGTE.(S) : MUSABARROS AGROPECUARIA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (151254/MG, 207199/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS ADV.(A/S) : DANIEL RICARDO DAVI SOUSA (94229/MG, 417527/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. ITBI. Imunidade. Integralização de capital social. Divergências acerca do valor dos bens. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.