Jurisprudência STF 1544215 de 08 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1544215 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
08/07/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : DORVALINA VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SHEILA MARIA BORGES FERREIRA (086347/RJ)
Ementa
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Desapropriação. Indenização. Juros compensatórios. Fundamentação da decisão judicial. Reexame de provas. Súmula 279. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em ação de desapropriação por utilidade pública. O recurso extraordinário questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que fixou a indenização e seus consectários legais para implantação de corredor viário. 2. O município alega, no recurso extraordinário, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de enfrentamento das questões e dispositivos legais nos embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem. Sustenta que o laudo pericial superestimou a área e utilizou parâmetros desatualizados, majorando indevidamente a indenização, e que os juros compensatórios deveriam ser afastados ou incidir conforme tese do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a comprovação de perda patrimonial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para ajustar os consectários legais, as custas judiciais e a taxa judiciária, mantendo o valor da indenização com base no laudo pericial. Em embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão e contradição, afirmando a inaplicabilidade da tese do Superior Tribunal de Justiça (Tese 282) ao caso e que a contradição ensejadora de embargos seria interna ao julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que rejeitou os embargos de declaração do município violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por alegada ausência de fundamentação adequada ao não enfrentar teses e dispositivos suscitados; e (ii) saber se a pretensão do expropriante de afastar a incidência de juros compensatórios, conforme as condições da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, pode ser analisada em recurso extraordinário sem reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as causas de pedir veiculadas pela parte e aplicando o direito que entendeu pertinente, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. 6. A verificação das condições para afastar a incidência dos juros compensatórios, conforme as diretrizes firmadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, exige a análise do conjunto probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.