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Jurisprudência STF 1544197 de 16 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1544197 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

16/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2025 PUBLIC 16-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : VICENTE TERTULINO MENDONCA ADV.(A/S) : JANSEN CALSA (351172/SP) EMBDO.(A/S) : CLUBE RECREATIVO SAO BERNARDO ADV.(A/S) : EDER DE OLIVEIRA (362126/SP)

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Cobrança indevida. Inexistência de associação de moradores. Tema 492 de repercussão geral. Lei 13.465/2017. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega omissão da decisão embargada quanto aos argumentos de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial e inaplicabilidade do Tema 492 de repercussão geral, tendo em vista a irregularidade de registro em cartório da parte requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas condominiais por parte do recorrido é legal, tendo em vista o tema 492 de repercussão geral e a Lei 13.465/2017. III. Razões de decidir 3. A cobrança por parte do recorrido encontra amparo em precedente desta Corte. 4. Inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. Para divergir, seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, inviável por essa via recursal, incidindo a Súmula 279 desta Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.465/2017 Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013465 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) RE 1164038 ED (2ªT), ARE 1224565 ED (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (RE, TAXA, MANUTENÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, FATO, PROVA) RE 1401255 ED-AgR (2ªT), RE 1508866 AgR (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 04/08/2025, AMS.

Jurisprudência STF 1544197 de 16 de Junho de 2025