Jurisprudência STF 1544197 de 16 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1544197 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2025 PUBLIC 16-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : VICENTE TERTULINO MENDONCA ADV.(A/S) : JANSEN CALSA (351172/SP) EMBDO.(A/S) : CLUBE RECREATIVO SAO BERNARDO ADV.(A/S) : EDER DE OLIVEIRA (362126/SP)
Ementa
Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Cobrança indevida. Inexistência de associação de moradores. Tema 492 de repercussão geral. Lei 13.465/2017. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega omissão da decisão embargada quanto aos argumentos de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial e inaplicabilidade do Tema 492 de repercussão geral, tendo em vista a irregularidade de registro em cartório da parte requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas condominiais por parte do recorrido é legal, tendo em vista o tema 492 de repercussão geral e a Lei 13.465/2017. III. Razões de decidir 3. A cobrança por parte do recorrido encontra amparo em precedente desta Corte. 4. Inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. Para divergir, seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, inviável por essa via recursal, incidindo a Súmula 279 desta Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.465/2017 Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013465 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) RE 1164038 ED (2ªT), ARE 1224565 ED (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (RE, TAXA, MANUTENÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, FATO, PROVA) RE 1401255 ED-AgR (2ªT), RE 1508866 AgR (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 04/08/2025, AMS.