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Jurisprudência STF 1544196 de 03 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1544196 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

03/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025

Partes

AGTE.(S) : CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA NEGRA I ADV.(A/S) : SULAMITA BRANDAO DA ROCHA (4782/AM) AGDO.(A/S) : UNIPAR CONSTRUTORA S/A ADV.(A/S) : JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA (3808/AM, 45241/DF, 459315/SP)

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Preliminar de repercussão geral. Termos genéricos. Ausência de demonstração da relevância da questão debatida. Alegações de violação à coisa julgada e a segurança jurídica: ausência de repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660). Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão pelo qual se confirmou a concessão de mandado de segurança, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação de cobrança de cotas condominiais em razão da irregularidade da constituição do condomínio. 2. O recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo recursal, após o trânsito em julgado da decisão impugnada. 3. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário merece provimento, considerando a ausência de demonstração da repercussão geral e a falta de demonstração da violação ao art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. A demonstração da repercussão geral requer sólidos fundamentos que comprovem sua importância para o cenário jurídico, econômico, político e social, transcendendo os interesses subjetivos das partes. 6. A parte recorrente não apresentou argumentos convincentes a respeito da repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração da repercussão geral para o conhecimento de recursos extraordinários. 8. A alegada violação do art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República também não configura motivo para provimento do recurso, visto que exige o exame de normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração da repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Alegada violação ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, sem demonstração da repercussão geral, também não justifica o provimento do recurso extraordinário.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República; art. 1.035, § 1º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 13/10/2017; e ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


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