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Jurisprudência STF 1544180 de 02 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1544180 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

02/09/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025

Partes

AGTE.(S) : MARITSA BENVENUTTI BECKER ADV.(A/S) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : EDMUNDO ANACLETO BECKER ADV.(A/S) : SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA (17540/DF)

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 28-A, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de que não estão preenchidos os requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Observância das diretrizes estabelecidas por esta CORTE no julgamento do Habeas Corpus 185.913, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, Dje 18/09/2024. III. Razões de decidir 4. A consagração do sistema acusatório no âmbito de nossa Justiça Criminal no art. 129, I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, concedendo ao Ministério Público a privatividade da ação penal pública, gerou importantes alterações na atuação do Parquet, transformando a antiga obrigatoriedade da ação penal em verdadeira discricionariedade mitigada. Desse modo, ainda que constatada a materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, o Ministério Público poderá, dependendo da hipótese, deixar de apresentar a denúncia e optar pelo oferecimento do acordo de não persecução penal, desde que presentes os requisitos legais. 5. O art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, estabelece, dentre outras hipóteses, que o Acordo de Não Persecução Penal não é cabível se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas . IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º. Jurisprudência citada: ARE 1513351/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Dje 28/10/2024, e RE 1517602/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje 22/10/2024; HC 185.913/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, Dje 19/11/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1544180 de 02 de Setembro de 2025