Jurisprudência STF 1544098 de 22 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1544098 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025
Partes
AGTE.(S) : GESIEL SCHEFFER BUENO ADV.(A/S) : JULIO CESAR SANCHEZ (248663/RJ, 336300/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE TELEMACO BORBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE TELEMACO BORBA PROC.(A/S)(ES) : MARCELO CRISTIANO DE MORAES (52552/PR) PROC.(A/S)(ES) : IRINEU GOBO FILHO (23873/PR) PROC.(A/S)(ES) : LUIS FABIANO DE MATOS (38661/PR) PROC.(A/S)(ES) : CLAUDIA HAAS AMARAL (35787/PR)
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Usucapião. Bem público. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de extinção do processo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Incide, no caso, a Súmula 287/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.