Jurisprudência STF 1544051 de 28 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1544051 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
28/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025
Partes
AGTE.(S) : COOPERATIVA TRITÍCOLA SANTA ROSA LTDA ADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (5763/AC, 18363A/AL, A1509/AM, 4801-A/AP, 66790/BA, 44057-A/CE, 17313/DF, 34136/ES, 60441/GO, 22385-A/MA, 1860A/MG, 25805/MS, 29578/A/MT, 31422-A/PA, 53918/PE, 19773/PI, 32467/PR, 139462/RJ, 1544-A/RN, 11272/RO, 644-A/RR, 53123A/RS, 15909/SC, 1307A/SE, 192691/SP, 10.586-A/TO) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. PIS e COFINS. Leis nºs 10.865/04; 10.637/02 e 10.833/03. Princípio da não cumulatividade. Contornos. Legislador ordinário. Direito ao aproveitamento de créditos. Matéria infraconstitucional. Artigo 1.033 do CPC. Inaplicabilidade. 1. Consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal, o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, podendo negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitadas as demais normas constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 10.637/02, 10.833/03 e 14.592/23; Medida Provisória nº 1.159/23; Decreto-Lei nº 1.598/77; e Instruções Normativas RFB nºs 1.911/19 e 2.121/22), a qual é inviável em sede extraordinária, por configurar ofensa reflexa ao texto constitucional. 3. Havendo interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, não se aplica o disposto no art. 1.033 do CPC/15 quando se nega provimento ao REsp por deficiência em sua fundamentação, sendo esse fundamento suficiente para a manutenção do julgado no STJ. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.