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Jurisprudência STF 1544033 de 28 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1544033 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

28/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025

Partes

AGTE.(S) : AMBEV S.A. ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 29661/MS, 39935-A/PA, 66447/PE, 122402/PR, 112310/RJ, 22122 A/RN, 303020/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e processual civil. Ação rescisória. Manifesta violação de norma jurídica. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. Artigo 1.033 do CPC. Inaplicabilidade. 1. O Tribunal de Origem rejeitou o pedido rescisório por não se enquadrar na previsão legal do art. 966, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de apreciação do mérito da controvérsia versada nos autos originais, relativa ao Tema nº 456 da Repercussão Geral, e a higidez das intimações dos patronos da ora recorrente. 2. Para se infirmarem os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Diante da interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, não se aplica o disposto no art. 1.033 do CPC/15 quando o recurso especial não é provido por deficiência em sua fundamentação e pela necessidade de reexame do contexto fático, sendo tais fundamentos suficientes para a manutenção do julgado no STJ. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1544033 de 28 de Maio de 2025