Jurisprudência STF 1544006 de 13 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1544006 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025
Partes
AGTE.(S) : NADJA MARIA MACIEL DIAS ADV.(A/S) : NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR (3184/RN) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo interno. Violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Ausência de Repercussão geral. Teto remuneratório. Tema 359 da RG. Aplicabilidade. Proventos e Pensão oriundos de entes federados distintos. Incidência do teto remuneratório. Honorários Majorados. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. Recorrente alegou violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, XI, da Constituição Federal, por respectivamente ausência de participação em processo administrativo que reduziu seus proventos para adequação ao teto constitucional e por uma interpretação errônea do tema 359 da Repercussão Geral. 3. A decisão agravada entendeu que a alegada ofensa aos princípios constitucionais pressupõe o exame de normas infraconstitucionais, sendo a violação, se existente, reflexa e não atendendo ao art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. O agravo arguiu cerceamento de defesa e violação ao art. 37, XI, da Constituição Federal, sustentando que o teto remuneratório só incidiria sobre proventos e pensão de um mesmo ente federativo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, e se a interpretação do teto remuneratório está correta. III. Razões de decidir 6. A verificação da alegada ofensa aos princípios constitucionais pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a alegada violação reflexa, não atendendo aos requisitos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STF estabelece que a matéria relacionada à violação dos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral. 8. Quanto ao teto remuneratório, o STF fixou o seguinte entendimento (tema 359 da Repercussão Geral): “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.” 9. Esta Suprema Corte, ao fixar a tese referida, não fez qualquer distinção no que se refere à hipótese de acúmulo de remuneração e pensão vinculados a entes federados distintos. Em outras palavras, acumulando o servidor pensão oriunda de um ente federativo e remuneração de outro, ainda assim incidirá o teto remuneratório. IV. Dispositivo 10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 11. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PROVIMENTO, AGRAVO INTERNO, PROCEDÊNCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APLICAÇÃO, TETO REMUNERATÓRIO, SEPARAÇÃO, PENSÃO, PROVENTO, AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00018 ART-00037 INC-00011 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, COISA JULGADA) ARE 748371 RG (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, APLICAÇÃO, SEPARAÇÃO, PROVENTO, PENSÃO, AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA) RE 602043 (TP), RE 612975 (TP), RE 1264644 AgR (1ªT). Número de páginas: 17. Análise: 21/08/2025, BMP.