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Jurisprudência STF 1543874 de 06 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1543874 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

06/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025

Partes

AGTE.(S) : MILENA MENEZES PALHARES CORREA ADV.(A/S) : RODOLFO OTTO KOKOL (162522/SP) ADV.(A/S) : ANDREA GIUBBINA URBANO (260360/SP) AGDO.(A/S) : OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA ADV.(A/S) : MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (147770/RJ, 151716/SP) ADV.(A/S) : ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (158310/RJ, 285535/SP)

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA. Discussão adstrita à responsabilidade civil por danos, não envolvendo o Estado. Controvérsia decidida à luz da negativa de cobertura contratual. Matéria infraconstitucional. Tema 611 da repercussão geral. Ausência de repercussão geral. Aplicação da Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento na suposta violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida, em razão da negativa de custeio do medicamento Palbociclib (Ibrance) por operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de medicamento sem registro na ANVISA configura ofensa direta à Constituição Federal, a ensejar a aplicação do Tema 500 da repercussão geral, ou se permanece no âmbito infraconstitucional, conforme entendimento firmado no Tema 611. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e em cláusulas contratuais, ao concluir pela ausência de obrigação da operadora de custear o medicamento antes do respectivo registro pela ANVISA. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrente da negativa de cobertura contratual por operadora de plano de saúde tem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 611, não havendo repercussão geral. 5. A revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PLANO DE SAÚDE, EXCLUSÃO DE COBERTURA, DANO MORAL, DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 946422 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 06/07/2025, MJC.

Jurisprudência STF 1543874 de 06 de Junho de 2025