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Jurisprudência STF 1543843 de 18 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1543843 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

18/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025

Partes

AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ PROC.(A/S)(ES) : CAMILA TAIS AGUIAR FAGUNDES (163122/MG)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contratação temporária por convênios. Requisitos constitucionais. Tema 612/RG. Autonomia municipal. Discricionariedade administrativa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O acórdão, proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 08/2008 do Município de Igarapé, mas manteve a constitucionalidade do inciso VII do art. 51 e do Anexo VII da referida lei, que permitem a contratação temporária para atendimento a convênios. 3. O recorrente alegou que a previsão de contratação temporária para atender programas via convênios (como Programa Saúde da Família e Centro de Referência da Assistência Social) viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, por possuir caráter permanente e descaracterizar a excepcionalidade e a temporariedade exigidas. Fundamentou sua argumentação na tese fixada no Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de servidores públicos para atendimento a convênios, nos termos do art. 51, VII, e Anexo VII da Lei Complementar nº 08/2008 do Município de Igarapé, cumpre os requisitos de temporariedade, excepcionalidade e indispensabilidade exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, nos termos do Tema nº 612/RG, e se a discricionariedade do administrador público na escolha da forma de suprir a necessidade de pessoal impede a imposição judicial de outras modalidades de contratação. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está alinhada com a orientação desta Suprema Corte, firmada no julgamento do Tema nº 612 da repercussão geral. 6. O legislador municipal, ao fixar os casos autorizadores da contratação temporária e o prazo de 12 meses, atendeu à exigência constitucional de reserva qualificada de lei formal e ao requisito de prazo certo. 7. Os convênios, especialmente no contexto da Administração Pública municipal, possuem características intrínsecas que os qualificam como circunstâncias de necessidade excepcional e transitória. 8. É fundamental distinguir a permanência da atividade-fim (saúde, assistência social) da transitoriedade e excepcionalidade da necessidade de contratação de pessoal pelo Município para a execução desses programas por meio de convênios, cuja continuidade depende de repasses de recursos e da manutenção das políticas pelos entes conveniados. 9. A exigência de criação de cargos de provimento efetivo para atender a programas criados e financiados por outros entes federativos imporia ao Município um ônus fiscal incompatível com sua autonomia financeira, justificando a modalidade de contratação temporária. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 698 da repercussão geral - RE 684.612/RJ) ressalva a discricionariedade do administrador público quanto ao modo de implementar as políticas, autorizando o gestor a optar pela solução que melhor se adeque à realidade e às peculiaridades de cada situação, desde que constitucionalmente válida. 11. Dada a natureza da demanda, que se origina de convênios com outros entes federativos e sua inerente dependência de recursos e condicionalidade de continuidade, a contratação temporária se apresenta como uma opção razoável e em consonância com a autonomia gerencial do Poder Executivo municipal. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Jurisprudência STF 1543843 de 18 de Agosto de 2025