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Jurisprudência STF 1543800 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1543800 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

AGTE.(S) : CONFIDENTE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (76514/DF, 181253/RJ, 125734/SP) ADV.(A/S) : PATRICIA CRISTINA CAVALLO (162201/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Revogação de benefício fiscal. Decreto estadual nº 46.208/2017. Alegação de ofensa à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao não confisco. Acórdão baseado na legislação infraconstitucional de regência. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-046208 ANO-2017 DECRETO, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (BENEFÍCIO FISCAL, REVOGAÇÃO, FATO, PROVA) ARE 1482202 AgR (1ªT), ARE 1515190 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 30/07/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1543800 de 04 de Junho de 2025