Jurisprudência STF 1543743 de 04 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1543743 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
04/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTETIC CENTER LUKAHEFE LTDA ADV.(A/S) : FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (41498/DF, 124741/PR, 181768/RJ, 216360/SP) ADV.(A/S) : EDUARDO FERRARI LUCENA (41497/DF, 122584/PR, 181767/RJ, 243202/SP) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : BRUNO ROBERTO LEAL (329019/SP)
Ementa
Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ISS. Franquia. Acórdão da origem que aplicou o tema 300 da RG. Interposição de recurso extraordinário. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Alegação de que a atividade desenvolvida não se sujeita ao tributo. Natureza infraconstitucional da questão. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O recurso foi interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, aplicou tema de repercussão geral. Com efeito, não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCIDÊNCIA, FATO, PROVA) ARE 1501875 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 14/07/2025, AMS.