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Jurisprudência STF 1543712 de 29 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1543712 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

29/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : TIM S.A. ADV.(A/S) : ERNESTO JOHANNES TROUW (121095/RJ, 362643/SP) ADV.(A/S) : FÁBIO FRAGA GONÇALVES (117404/RJ, 365864/SP) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTA ADELIA ADV.(A/S) : LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR (121183/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTA ADELIA

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Modulação de efeitos do Tema RG nº 919. Inovação recursal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte pelo qual tratada a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 919 do ementário de Repercussão Geral. 2. O pedido principal consiste na reanálise da inclusão do caso na ressalva da modulação de efeitos do Tema RG nº 919, sob o argumento de que vícios no acórdão justificariam tal aplicação. 3. No acórdão embargado, manteve-se a decisão por meio da qual afastada a aplicação da modulação de efeitos, sob o fundamento de que a exceção à execução fiscal foi oposta após o marco modulatório. Também se mencionou uma ação anulatória anterior entre as partes, julgada improcedente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o caso se enquadra na ressalva da modulação de efeitos estabelecida no Tema RG nº 919, dado o momento da manifestação de defesa do devedor, e (ii) verificar a admissibilidade de argumentos que configuram inovação recursal em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Não há vícios que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente proferido, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência desta Corte é sólida quanto à extensão da modulação de efeitos do Tema RG nº 919 e o caso em análise não se enquadra na ressalva alusiva às ações judiciais em curso antes do marco modulatório de 05/12/2022. 7. Embora a pretensão do Município estivesse em curso antes do marco modulatório, a oposição da exceção pelo devedor ocorreu apenas em janeiro de 2023, ou seja, após a data-limite para a aplicação da ressalva. 8. A parte devedora-contribuinte tinha a possibilidade de propor ações como anulação de débito fiscal, declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ou embargos à execução fiscal antes do referido marco, mas não o fez. 9. A informação sobre uma ação anulatória anterior, julgada improcedente, configura inovação recursal e não é suficiente para infirmar o acórdão embargado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1543712 de 29 de Agosto de 2025