Jurisprudência STF 1543686 de 02 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1543686 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
24/06/2025
Data de publicação
02/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025
Partes
RECTE.(S) : SOFIA ALMEIDA DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARIANA COSTA RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA ADV.(A/S) : FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. FIES. Processo seletivo para financiamento estudantil. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES. 4. A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- ATRIBUIÇÃO, CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, EFEITO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00004 ART-00006 ART-00037 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00205 ART-00214 INC-00004 INC-00005 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010260 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.
Tema
1409 - Juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, FIES, CONTRATO DE FINANCIAMENTO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1284699 AgR (2ªT), RE 1519251 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, FIES, CONTRATO DE FINANCIAMENTO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1453955, ARE 1391212, RE 1544037, ARE 1268516, RE 696751, ARE 1506919. Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2025, AMA.
Doutrina
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. TRF1 define teses em IRDR para processos sobre o FIES e mais de 5,7 mil ações serão impactadas em 2ª instância. Brasília, 4 dez. 2024. Disponível em: https://trf1.jus.br/trf1/noticias/trf1-define-tesesem-irdr-para-processos-sobre-o-fies-e-mais-de-57-mil-acoes-seraoimpactadas-em-2-instancia- . Acesso em: 10 jun. 2025.