Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1543662 de 18 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1543662 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

18/06/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025

Partes

AGTE.(S) : SILVIO LEPESQUEUR ADV.(A/S) : GERALDO DONIZETE LUCIANO (133870/MG, 133870/MG) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo sancionador. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Infração administrativa ambiental. Pedido de aplicação retroativa de norma mais benéfica. Art. 5º, inc. XL, da Constituição da República. Irretroatividade das normas administrativas sancionadoras. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado seguimento a recurso extraordinário em que se pleiteava a aplicação retroativa da redução da penalidade prevista no Decreto estadual nº 47.838, de 2020 (Minas Gerais), por meio do qual se reduziu o valor da multa aplicável a infrações ambientais referentes ao funcionamento de estabelecimentos sem licença, no caso de empreendimentos de classe 4. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar retroativamente norma administrativa sancionadora mais benéfica, com fundamento no art. 5º, inc. XL, da Constituição da República, que consagra a retroatividade da norma penal mais favorável ao réu. III. Razões de decidir 3. A retroatividade da norma mais benéfica, prevista no art. 5º, inc. XL, da CRFB, é regra excepcional do Direito Penal, que não se estende automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na ausência de previsão legal expressa, aplica-se a regra geral da irretroatividade das normas civis e administrativas, conforme o princípio do tempus regit actum e o art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB. 5. No julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema RG nº 1.199), o STF assentou que a retroatividade da norma benéfica é inaplicável a sanções civis ou administrativas, por não estarem vinculadas à liberdade do indivíduo nem sujeitas à lógica do favor libertatis. 6. O Decreto estadual nº 47.838, de 2020, expressamente vedou sua aplicação retroativa, o que afasta qualquer pretensão de aplicação automática da nova regra a fatos pretéritos. 7. O acórdão recorrido do TJMG, ao indeferir o pedido de aplicação retroativa da norma estadual mais benéfica, baseou-se em precedente do Órgão Especial local e alinhou-se à jurisprudência desta Suprema Corte, afastando violação direta ao art. 5º, inc. XL, da CRFB. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00040 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST DEC-047838 ANO-2020 ART-00002 PAR-ÚNICO DECRETO, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DOLO, PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI) ARE 843989 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DOLO, PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI) ARE 1543267, Rcl 77702, ARE 1546779, RE 1547665. Número de páginas: 15. Análise: 04/08/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1543662 de 18 de Junho de 2025