Jurisprudência STF 1543553 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1543553
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : TIAGO DA SILVA VASCONCELLOS ADV.(A/S) : EMILIE DE SOUZA ROBERTO (96289/RS)
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu o recorrido, ao reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial por policiais militares, em contexto de flagrante por tráfico de drogas e posse de munição. A Corte estadual entendeu ausente a justa causa e a fundada suspeita que legitimassem a diligência. O recorrente alegou violação aos arts. 5º, X e XI, e 144, § 5º, da Constituição Federal, sustentando a legalidade da diligência com base em situação flagrancial e em fundadas razões a serem justificadas a posteriori. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a busca pessoal e a conseguinte entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, quando amparadas em fundadas razões justificadas a posteriori; (ii) estabelecer se a atuação dos policiais militares, com base em informações do setor de inteligência e denúncia especificada, configura justa causa para a realização da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), reconhece a possibilidade de ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, inclusive durante o período noturno, desde que a situação de flagrância se prolongue no tempo e seja posteriormente submetida a controle judicial. 4. A entrada forçada só é considerada válida se houver fundadas razões — objetivamente demonstradas — que indiquem a ocorrência de crime em andamento, vedada a atuação policial aleatória, preconceituosa ou baseada em meras intuições ou "atitude suspeita". 5. A Corte reafirma que a busca pessoal também exige elementos indiciários objetivos, conforme assentado no julgamento do HC 208.240, sendo ilegítima se fundada apenas em estereótipos. 6. No caso concreto, constatou-se que a atuação policial decorreu de acionamento do setor de inteligência da Brigada Militar, baseado em denúncia especificada de tráfico contra o recorrido, o que configura fundadas razões objetivas para a abordagem e subsequente ingresso no quarto por ele ocupado. 7. A diligência teve início em área comum (pátio da pousada), local não protegido pela cláusula da inviolabilidade domiciliar, e seguiu para o aposento individual, já após constatação de posse de drogas pelo abordado. 8. O ingresso no quarto ocupado se deu em continuidade à ação policial, na linha das "circunstâncias exigentes", conforme reconhecido pela jurisprudência nacional e estrangeira, para evitar frustração da atuação estatal e destruição de provas. 9. Não foram reconhecidos indícios de atuação policial arbitrária ou motivada por discriminação, hipóteses que, se presentes, configurariam nulidade da diligência e da prova. 10. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos indiciários objetivos que possam ser controlados judicialmente após a diligência. 11. A interpretação do Tribunal de origem contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral ao desconsiderar, como justificativas válidas para a medida adotada, o conjunto de elementos prévios e a dinâmica da diligência, bem como a tese fixada no julgamento do HC 208.240 e o dever constitucional de salvaguarda da segurança pública (CF, art. 144, § 5º). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, para, superada a preliminar de nulidade da busca pessoal e do ingresso forçado em domicílio, determinar que o TJRS realize novo julgamento da apelação, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ALCANCE, EXPRESSÃO, CASA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DEFINIÇÃO, JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE, ATUAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, BUSCA PESSOAL, FUNDADAS RAZÕES. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, EXIGÊNCIA, FUNDADAS RAZÕES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00011 ART-00144 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00155 PAR-00005 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (BUSCA PESSOAL, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, ELEMENTO INDICIÁRIO OBJETIVO) HC 208240 (TP), RE 1447374 AgR (1ªT). (BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, CRIME PERMANENTE) RE 603616 (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1389401 AgR (2ªT), ARE 1433874 AgR-segundo (TP), ARE 1465174 AgR (1ªT). (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ALCANCE, EXPRESSÃO, CASA) RHC 90376 (2ªT). (LEGITIMIDADE, ATUAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, BUSCA PESSOAL, FUNDADAS RAZÕES) RHC 229514 AgR (2ªT), HC 230135 AgR (2ªT). (RE, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ARE 1430477 ED-AgR (2ªT), ARE 1436869 AgR (TP), ARE 1449057 AgR (TP), ARE 1459603 AgR (TP), ARE 1462494 AgR (TP), ARE 1462846 AgR (2ªT), ARE 1476847 AgR (2ªT), ARE 1514331 AgR (2ªT). (RE, FATO INCONTROVERSO) RE 820433 AgR (TP). (BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, EXIGÊNCIA, FUNDADAS RAZÕES) RHC 221772 AgR (2ªT), RE 1447026 AgR (2ªT), RE 1448770 AgR (2ªT), RE 1448144 AgR (2ªT), RE 1513778 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ARE 1533319. (BUSCA DOMICILIAR, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, EXIGÊNCIA, FUNDADAS RAZÕES) RE 1537297. Número de páginas: 34. Análise: 17/07/2025, JAS.