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Jurisprudência STF 1543530 de 04 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1543530 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

04/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : SANDRA ELVIRA TEIXEIRA DA SILVA RIBEIRO ADV.(A/S) : WILSON JUDICE MARIA NETO (128033/RJ) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA CABISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO ADV.(A/S) : POLIANA BRAGA DA CUNHA GUIMARAES (206365/RJ) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.(A/S)(ES) : RODOLFO MARTINS DE SOUZA BANDEIRA (104044/RJ)

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Revisão de ato de aposentadoria. Fundamentação insuficiente da repercussão geral da matéria. Caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 5. A “repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes” (RE 1.443.953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


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