Jurisprudência STF 1543485 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1543485 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : L21 PARTICIPACOES LTDA. ADV.(A/S) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (122037/PR, 057739/RJ, 125315/SP) AGDO.(A/S) : METRO QUADRADO MONTAGENS E PROMOÇÕES LTDA ADV.(A/S) : LEONARDO RIBEIRO PESSOA (098874/RJ) AGDO.(A/S) : MOACYR HENRIQUE DI PALMA CORDOVIL ADV.(A/S) : RAFAELLA MARCOLINI (119560/RJ, 529409/SP) AGDO.(A/S) : ORLANDO SANTOS DINIZ ADV.(A/S) : JOAO DOS SANTOS GOMES FILHO (23356/DF, 16214/PR) ADV.(A/S) : JOAO DOS SANTOS GOMES NETO (56281/DF, 80221/PR) ADV.(A/S) : DESIREE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES (29950/DF, 15959/PR) AGDO.(A/S) : ARTHUR EDUARDO SÁ DE VILLEMOR NEGRI ADV.(A/S) : RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (68960/BA, 76975/DF, 114072/RJ, 503387/SP) ADV.(A/S) : AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA (68761/BA, 189173/RJ) AGDO.(A/S) : TRYX EVENTOS LTDA ADV.(A/S) : LEONARDO RIBEIRO PESSOA (098874/RJ) AGDO.(A/S) : ACCIOLY EMPREENDIMENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA. ADV.(A/S) : DIEGO COSTA AFFONSO (183419/RJ) AGDO.(A/S) : MOELLER & BOTELHO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADV.(A/S) : EDER JOSE GENEROZO MARTINS (132435/MG) ADV.(A/S) : FERNANDO NETO BOTELHO (42181/MG)
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Improbidade administrativa. SESC/RJ. Recursos. Competência. Justiça Comum Estadual. Súmula nº 516/STF. Precedentes. 1. Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado e, apesar de receberem recursos públicos e serem fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, não são entidades integrantes da Administração Pública Federal. Assim, segundo o entendimento sumulado do STF, “[o] Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual” (Súmula nº 516/STF). 2. A jurisprudência da Suprema Corte consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar “ações cíveis nas quais figurem como partes pessoas distintas das elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição da República, ainda que se alegue prejuízo a entidades paraestatais, custeadas por verbas sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União” (RE nº 589.840/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/5/11). 3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.