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Jurisprudência STF 1543428 de 13 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1543428 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

13/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025

Partes

AGTE.(S) : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADV.(A/S) : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (24564/DF, 164762/MG, 15759/A/MT, 094605/RJ, 256441/SP) ADV.(A/S) : FELIPE BRANDÃO ANDRÉ (78753/DF, 163343/RJ, 428934/SP) AGDO.(A/S) : ILLANA MACHADO BRAGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GABRIELA BENEVIDES DE FARIA (120042/RJ)

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concessão de descontos em mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19. Desconto linear afastado. Especificidades do curso de medicina. Possibilidade de abatimento proporcional a ser fixado em liquidação de sentença. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para afastar o desconto linear de 15% nas mensalidades escolares determinadas pelas instâncias ordinárias, mantendo, contudo, o abatimento proporcional com base no art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a ser fixado em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a imposição judicial de desconto linear em mensalidades escolares, com fundamento exclusivo na pandemia de Covid-19, e se é admissível a fixação, em fase própria, de abatimento proporcional com base na constatação de eventual vantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, II, do CDC. III. Razões de decidir 3. O entendimento desta Corte, consolidado nas ADPFs 706 e 713, reconhece a inconstitucionalidade da concessão de descontos lineares e automáticos, por afronta aos princípios da livre iniciativa, da autonomia universitária e da proporcionalidade. 4. A previsão de abatimento proporcional, a ser fixado em liquidação de sentença, não configura intervenção genérica e compulsória, mas instrumento de preservação do equilíbrio contratual em hipóteses concretamente demonstradas. Há que se considerar as especificidades do Curso de Medicina, em que aulas práticas são incompatíveis com ensino via Internet, alterando substantivamente o contrato educacional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00051 PAR-00001 INC-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008864 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, RJ

Jurisprudência STF 1543428 de 13 de Junho de 2025