Jurisprudência STF 1543376 de 09 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1543376 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
09/07/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2025 PUBLIC 09-07-2025
Partes
AGTE.(S) : IZELDA TODERO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALTER AUGUSTO KAMINSKI (46554/RS) ADV.(A/S) : MARCIA ELIZA MUSTEFAGA (45535/RS) ADV.(A/S) : TANIA LOURDES MUSTEFAGA (79066/RS) ADV.(A/S) : MARCOS MASSIERO KAMINSKI (84869/RS) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : CLAUDIONOR JOSE BERNARDI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ERNANI REICHMANN SOBRINHO (63409/RS) INTDO.(A/S) : GERSON LEANDRO BERTI ADV.(A/S) : GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS (56724/DF, 85529/RS)
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ADI 2854/DF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. É inadmissível o agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE. 2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. No julgamento da ADI 2854/DF, esta CORTE consolidou o reconhecimento da existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo). 5. No caso concreto, inexistiu ofensa ao princípio do promotor natural, conforme decidido pelas instâncias de origem, tendo em vista que o promotor com atribuições à matéria igualmente atuou no inquérito prévio, bem como que houve posterior remessa da investigação à competente Promotoria de Justiça Cível, que a partir de então atuou dentro de suas atribuições no processamento da ação de improbidade administrativa. 6. Quanto à alegação de ausência de razoabilidade e proporcionalidade das penas aplicadas, tem-se que para acolher a argumentação recursal, seria necessário analisar o conteúdo probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária conforme consubstanciado na Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.