Jurisprudência STF 1543065 de 16 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1543065 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : LUCIANO HENRIQUE DA SILVA ADV.(A/S) : MARCELO DELCHIARO (115311/SP) ADV.(A/S) : JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (326989/SP) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - SIFUSPESP ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ DE MOURA (234498/SP)
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Gratificação de representação. Incorporação. Análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito a apostilar a incorporação de gratificação de representação percebida na respectiva assessoria policial militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.