Jurisprudência STF 1542773 de 29 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1542773 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. Recorrente alega repercussão geral, mas não demonstra adequadamente os motivos para tanto, limitando-se a argumentos genéricos sobre afronta à Constituição sem devida particularização. 3. A decisão agravada considerou a fundamentação recursal deficiente, apontando falta de demonstração da relevância da questão constitucional além dos interesses subjetivos das partes. 4. O recurso extraordinário versa sobre matéria infraconstitucional, demandando reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pelo recorrente demonstra, de forma adequada, a repercussão geral da matéria constitucional debatida, considerando a necessidade de transcender os interesses subjetivos das partes e a impossibilidade de reexame de provas e fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STF exige demonstração fundamentada da repercussão geral, ultrapassando alegações genéricas. 7. A mera alegação de repercussão geral, sem fundamentação adequada, não satisfaz a exigência legal. 8. O reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional são vedados em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 9. O recurso carece dos requisitos de admissibilidade, diante da ausência de demonstração suficiente da repercussão geral e da impossibilidade de revisão da decisão agravada sem reexame de provas e legislação infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A demonstração da repercussão geral em recurso extraordinário exige fundamentação adequada, demonstrando a relevância da questão constitucional além dos interesses subjetivos das partes, vedado o reexame de provas e fatos (Súmula 279/STF). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.035, § 2º, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.420.068 AgR/SP, ARE 1.368.369 AgR/RJ, ARE 1.315.190 AgR/PR, ARE 1.314.123 AgR/MG, ARE 1.385.462 AgR-segundo/RS, ARE 1.487.455 AgR/SP, RE 1.502.646 AgR/CE.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1314123 AgR (1ªT), ARE 1368369 AgR (2ªT), ARE 1385462 AgR-segundo (2ªT), ARE 1315190 AgR (2ªT), ARE 1420068 AgR (1ªT), ARE 1487455 AgR (1ªT), RE 1502646 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DIREITO À MORADIA, VULNERABILIDADE) ADPF 828, ADPF 828 TPI-quarta.