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Jurisprudência STF 1542700 de 09 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1542700 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

06/05/2025

Data de publicação

09/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025

Partes

RECTE.(S) : ENGETECH COMÈRCIO E INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. ADV.(A/S) : JANSSEN HIROSHI MURAYAMA RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário. Limites de direito a crédito de PIS/COFINS. Regime não-cumulativo. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou pedido de apuração de crédito de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente sobre operações de aquisição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de ICMS incidente em operações de aquisição pode ser utilizado para apuração de crédito de PIS/COFINS. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 841.979, fixou tese em repercussão geral (Tema 756/STF) afirmando que o legislador ordinário tem autonomia para disciplinar o regime de não cumulatividade do PIS/COFINS (CF/1988, art. 195, § 12). Assentou, ainda, a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a interpretação da legislação que dispõe sobre o regime de não cumulatividade. 4. A controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente em operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (MP nº 1.159/2023, Leis nº 14.592/2023, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

AGUARDANDO INDEXAÇÃO

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00195 PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014592 ANO-2023 LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001159 ANO-2023 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.

Tema

1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, PIS, COFINS) RE 841979 (TP), ARE 1529328 (2ªT), RE 1526795 AgR (1ªT) - Decisões monocráticas citadas: (ARE 1540553, ARE 1541348, RE 1529334, RE 1514887, RE 1537025. Número de páginas: 8.

Doutrina