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Jurisprudência STF 1542428 de 18 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1542428 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

18/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : NARANEY OLIVEIRA JEUNON ADV.(A/S) : VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (77852/MG) ADV.(A/S) : JANAINA PACHECO GOMES (138877/MG) EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES (17844/DF) ADV.(A/S) : MICHAEL MAX BRAGA (103555/MG, 103555/MG) ADV.(A/S) : IURY MOREIRA ASSIS (160463/MG) EMBDO.(A/S) : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADV.(A/S) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (22053A/AL, A2174/AM, 69057/BA, 75456/DF, 32863/ES, 68649/GO, 228363/MG, 29280/MS, 33889/A/MT, 66055/PE, 120295/PR, 084676/RJ, 11615/RO, 133442A/RS, 69794/SC, 327408/SP)

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mercado financeiro. Repercussão geral. Ausência de fundamentação. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso. III. Razão de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Jurisprudência STF 1542428 de 18 de Junho de 2025